{"id":155945,"__str__":"PROJETO DE LEI n\u00ba 9976 de 2024 | Of\u00edcio do Cadastro Imobili\u00e1rio da Prefeitura de Caruaru | 17/12/2024","metadata":{},"timestamp":"2024-12-17T10:39:47.488746-03:00","data_tramitacao":"2024-12-17","data_encaminhamento":"2024-12-17","urgente":false,"turno":"","texto":"O Cadastro Imobili\u00e1rio Fiscal, departamento da Secretaria da Fazenda do Munic\u00edpio de Caruaru-PE respons\u00e1vel pela manuten\u00e7\u00e3o cadastral das propriedades imobili\u00e1rias urbanas e, em consequ\u00eancia, pelo devido registro dos logradouros municipais, vem, mui respeitosamente, perante esta casa legislativa em resposta ao Projeto de Lei n\u00ba 9.976/2024 que denomina logradouro p\u00fablico localizado no Loteamento Viana & Moura Xique-Xique II, neste munic\u00edpio, \r\n\r\nindicar, com fundamento nos arquivos e sistemas deste departamento cadastral, o n\u00e3o prosseguimento da referida mat\u00e9ria pelas raz\u00f5es de fato e de direito que passa a expor.\r\n\r\nMormente, insta salientar, que a Rua Projetada 23, objeto do Projeto de Lei n\u00ba 9.976/2024, j\u00e1 possui regulamenta\u00e7\u00e3o com base no art. 1\u00ba da Lei Municipal n\u00ba 6.944/2022 que determina, ipsis litteris:\r\n\r\nArt. 1\u00ba Fica denominada RUA DAS PERNAMBUCANAS a antiga Rua Projetada n\u00ba 23, localizada no Empreendimento Viana & Moura Xique-Xique II, bairro Andorinha, nesta cidade de Caruaru-PE, iniciando entre as quadras AR, lote 9 e AQ, lote 15, e terminando nas quadras AR, lote 4 e AQ lote 1.\r\n\r\nSendo assim, trata-se de logradouro p\u00fablico com denomina\u00e7\u00e3o leg\u00edtima e consolidada h\u00e1 dois anos.\r\n\r\nAdemais, o art. 174, caput, da Lei Org\u00e2nica Municipal, estabelece que os logradouros p\u00fablicos municipais n\u00e3o devem receber denomina\u00e7\u00e3o diversa da j\u00e1 conhecida, ipsis litteris:\r\n\r\nArt. 174 \u2013 SALVO O DISPOSTO NO \u00a7 2, DESTE ARTIGO, n\u00e3o se dar\u00e3o nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento p\u00fablicos, no todo ou em parte, nem se erigir\u00e3o quaisquer monumentos que atentem contra os bons costumes, tampouco se dar\u00e1 nova designa\u00e7\u00e3o aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denomina\u00e7\u00e3o, EXCETO em caso da exist\u00eancia de duas ou mais art\u00e9rias com o mesmo nome, ou quando se tratar de travessa que tenha sido urbanizada, ou ruas que, pela sua import\u00e2ncia, possam ser al\u00e7adas \u00e0 categoria de avenidas.\r\n\r\nAssim, a fim de evitar equ\u00edvocos de endere\u00e7amento e erros nos registros p\u00fablicos em decorr\u00eancia da altera\u00e7\u00e3o, entende este departamento cadastral pelo n\u00e3o prosseguimento do Projeto de Lei 9.976/2024.\r\n\r\nSem mais para o momento e estando a disposi\u00e7\u00e3o para eventuais esclarecimentos.\r\n\r\nAtenciosamente.","data_fim_prazo":null,"ip":"192.195.237.211","ultima_edicao":"2024-12-17T10:38:38.985626-03:00","status":97,"materia":36787,"unidade_tramitacao_local":65,"unidade_tramitacao_destino":16,"user":105}