{"id":81922,"__str__":"PROJETO DE LEI n\u00ba 8867 de 2021 | Of\u00edcio do Cadastro Imobili\u00e1rio da Prefeitura de Caruaru | 13/08/2021","metadata":{},"timestamp":"2021-08-13T11:40:48.943596-03:00","data_tramitacao":"2021-08-13","data_encaminhamento":null,"urgente":false,"turno":"","texto":"Of\u00edcio n\u00ba 115/2021-PMC/SEFAZ/CADASTRO\r\n\r\nCaruaru, 13 de agosto de 2021.\r\n\r\n\u00c0 CONSULTORIA JUR\u00cdDICA/ASSESSORIA DAS COMISS\u00d5ES - CJ/ASSC\r\nC\u00c2MARA MUNICIPAL DE CARUARU\r\nRua 15 de novembro, 201 \u2013 Centro\r\nCaruaru \u2013 PE \u2013 CEP: 55004-903\r\n\r\nAssunto: Em Resposta ao Projeto de Lei n\u00ba 8.867/2021\r\n\r\n1)\tEm atendimento a solicita\u00e7\u00e3o emanada da Casa Jornalista Jos\u00e9 Carlos Flor\u00eancio, o Departamento de Cadastro informa que o logradouro citado no projeto de lei em quest\u00e3o j\u00e1 possui denomina\u00e7\u00e3o, sendo essa denomina\u00e7\u00e3o RUA MANOEL BEZERRA DA SILVA, conforme Lei Municipal n\u00ba 5.607, de 13 de janeiro de 2016.\r\n\r\n2)\tDesta forma, por j\u00e1 existir uma denomina\u00e7\u00e3o para o logradouro em quest\u00e3o, com fulcro no Artigo 174 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Caruaru, cuja transcri\u00e7\u00e3o segue abaixo:\r\n\r\n3)\tArt. 174 \u2013 SALVO O DISPOSTO N\u00ba \u00a7 2\u00b0, DESTE ARTIGO, n\u00e3o se dar\u00e3o nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento p\u00fablicos, no todo ou em parte, nem se erigir\u00e3o quaisquer monumentos que atentem contra os bons costumes, tampouco se dar\u00e1 nova designa\u00e7\u00e3o aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denomina\u00e7\u00e3o, EXCETO em caso da exist\u00eancia de duas ou mais art\u00e9rias com o mesmo nome, ou quando se tratar de travessa que tenha sido urbanizada, ou ruas que, pela sua import\u00e2ncia, possam ser al\u00e7adas \u00e0 categoria de avenidas. (Emenda organizacional n\u00ba 06/1998). Grifos nossos\r\n\r\n\t...\r\n\r\n4)\t\u00a7 2\u00ba - Poder-se-\u00e1, todavia, atribuir-se a pessoas vivas, desde que tenham comprovado destaque nacional e que tenham contribu\u00eddo de maneira decisiva para o aprimoramento das institui\u00e7\u00f5es democr\u00e1ticas da Rep\u00fablica Federativa do Brasil. (Emenda organizacional n\u00ba 06/1998).\r\n\r\n5)\tIsto posto, o departamento de cadastro imobili\u00e1rio n\u00e3o recomenda a continuidade do projeto de lei para evitar equ\u00edvocos de endere\u00e7amento e evitar eventuais erros nos registros p\u00fablicos.\r\n\r\n6)\tSem mais para o instante, despe\u00e7amo-nos ficando a disposi\u00e7\u00e3o para quaisquer eventuais esclarecimentos necess\u00e1rios.\r\n\r\n\tAtenciosamente\r\n\r\nAna Caroline de Melo Lima\r\nCoordena\u00e7\u00e3o I\r\n\r\nArianne Camila Flor\u00eancio Rocha\r\nApoio \u00e0 Auditoria e Fiscaliza\u00e7\u00e3o","data_fim_prazo":null,"ip":"192.195.237.147","ultima_edicao":"2021-08-13T11:40:28.884715-03:00","status":97,"materia":17598,"unidade_tramitacao_local":65,"unidade_tramitacao_destino":16,"user":105}