PROJETO DE LEI nº 9312 de 2022 | Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru | 09/06/2022 (PROJETO DE LEI nº 9312 de 2022)

Tramitação

Data Tramitação

09/06/2022

Unidade Local

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU - PMC

Unidade Destino

CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC

Data Encaminhamento

09/06/2022

Data Fim Prazo

 

Status

Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
C MARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 5500-904

Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei nº 9.312/2022


Em atendimento a solicitação oriunda da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro Imobiliário Fiscal vem, por meio deste, propor o não prosseguimento do Projeto de Lei nº 9.312 de 24 de maio de 2022 que tramita nessa casa legislativa pelas razões que passa a expor:

I - conforme art. 1º do referido projeto ficaria denominada RUA PARNAMIRIM a antiga Rua Projetada nº 18, localizada no Empreendimento Viana & Moura Xique-Xique II, bairro Andorinha, nesta cidade de Caruaru-PE.

II - conforme consulta ao registro dos logradouros do perímetro urbano verificou-se que a denominação Rua Parnamirim já é costumeiramente utilizada para a localização georreferenciada no Sistema Geodésico Brasileiro (Sistema de Projeção UTM e DATUM SIRGAS 2000) com início no ponto de Latitude (Y) 9084298.2516596 e Longitude (X) 170303.91322262 (Meridiano Central: -33 - UTM: 25), e término no ponto de Latitude (Y) 9084590.7283924 e Longitude (X) 170332.59101089 (Meridiano Central: -33 - UTM: 25), constante no loteamento CONJUNTO HABITACIONAL BOA VISTA II, situado no bairro Boa Vista, com CEP 55038-460, nesta cidade de Caruaru-PE.

III - ainda, com base no art. 174 da Lei Orgânica do Município de Caruaru, mesmo com a ausência de norma jurídica que denomine a já existente Rua Parnamirim no bairro Boa Vista, logradouros que sejam conhecidos do povo por sua antiga denominação não deverão receber nova designação, conforme citação a seguir:

Art. 174 – SALVO O DISPOSTO Nº § 2°, DESTE ARTIGO, não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento públicos, no todo ou em parte, nem se erigirão quaisquer monumentos que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação, EXCETO em caso da existência de duas ou mais artérias com o mesmo nome, ou quando se tratar de travessa que tenha sido urbanizada, ou ruas que, pela sua importância, possam ser alçadas à categoria de avenidas.

Assim, este cadastro, entende pela não possibilidade de criação de uma artéria que possa receber denominação homônima a de outra já existente neste município conforme razões de fato e de direito acima elencadas, propondo, portanto, o não prosseguimento da referida matéria em âmbito legislativo, a fim de evitar equívocos de endereçamento e eventuais erros nos registros públicos.

Sem mais para o momento e estando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente.