PROJETO DE LEI nº 9313 de 2022 | Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru | 09/06/2022 (PROJETO DE LEI nº 9313 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
09/06/2022
Unidade Local
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU - PMC
Unidade Destino
CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
Data Encaminhamento
09/06/2022
Data Fim Prazo
Status
Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 5500-904
Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei no 9.313/2022
Em atendimento a solicitação oriunda da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro Imobiliário Fiscal vem, por meio deste, propor o não prosseguimento do Projeto de Lei no 9.313 de 24 de maio de 2022 que tramita nessa casa legislativa pelas razões que passa a expor:
I - conforme art. 1o do referido projeto ficaria denominada RUA DA AURORA a antiga Rua Projetada no 19, localizada no Empreendimento Viana & Moura Xique-Xique II, bairro Andorinha, nesta cidade de Caruaru-PE.
II - Com base no art. 174 da Lei Orgânica do Município de Caruaru, mesmo com a ausência de norma jurídica que denomine a já existente Rua Parnamirim no bairro Boa Vista, logradouros que sejam conhecidos do povo por sua antiga denominação não deverão receber nova designação, conforme citação a seguir:
Art. 174 – SALVO O DISPOSTO No § 2°, DESTE ARTIGO, não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento públicos, no todo ou em parte, nem se erigirão quaisquer monumentos que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação, EXCETO em caso da existência de duas ou mais artérias com o mesmo nome, ou quando se tratar de travessa que tenha sido urbanizada, ou ruas que, pela sua importância, possam ser alçadas à categoria de avenidas.
Assim, este cadastro, entende pela não possibilidade de criação de uma artéria que possa receber denominação homônima a de outra já existente neste município conforme razões de fato e de direito acima elencadas, propondo, portanto, o não prosseguimento da referida matéria em âmbito legislativo, a fim de evitar equívocos de endereçamento e eventuais erros nos registros públicos.
Sem mais para o momento e estando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 5500-904
Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei no 9.313/2022
Em atendimento a solicitação oriunda da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro Imobiliário Fiscal vem, por meio deste, propor o não prosseguimento do Projeto de Lei no 9.313 de 24 de maio de 2022 que tramita nessa casa legislativa pelas razões que passa a expor:
I - conforme art. 1o do referido projeto ficaria denominada RUA DA AURORA a antiga Rua Projetada no 19, localizada no Empreendimento Viana & Moura Xique-Xique II, bairro Andorinha, nesta cidade de Caruaru-PE.
II - Com base no art. 174 da Lei Orgânica do Município de Caruaru, mesmo com a ausência de norma jurídica que denomine a já existente Rua Parnamirim no bairro Boa Vista, logradouros que sejam conhecidos do povo por sua antiga denominação não deverão receber nova designação, conforme citação a seguir:
Art. 174 – SALVO O DISPOSTO No § 2°, DESTE ARTIGO, não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento públicos, no todo ou em parte, nem se erigirão quaisquer monumentos que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação, EXCETO em caso da existência de duas ou mais artérias com o mesmo nome, ou quando se tratar de travessa que tenha sido urbanizada, ou ruas que, pela sua importância, possam ser alçadas à categoria de avenidas.
Assim, este cadastro, entende pela não possibilidade de criação de uma artéria que possa receber denominação homônima a de outra já existente neste município conforme razões de fato e de direito acima elencadas, propondo, portanto, o não prosseguimento da referida matéria em âmbito legislativo, a fim de evitar equívocos de endereçamento e eventuais erros nos registros públicos.
Sem mais para o momento e estando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente.