PROJETO DE LEI nº 9313 de 2022 | Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru | 23/06/2022 (PROJETO DE LEI nº 9313 de 2022)

Tramitação

Data Tramitação

23/06/2022

Unidade Local

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU - PMC

Unidade Destino

CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC

Data Encaminhamento

23/06/2022

Data Fim Prazo

 

Status

Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
C MARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 5500-904

Assunto: Retificação do Ofício nº 065 desta secretaria

Em atendimento a solicitação oriunda da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro Imobiliário Fiscal vem, por meio deste, retificar o Tópico II do Ofício 065 que tratava do Projeto de Lei nº 9.313 de 24 de maio de 2022 que tramita nessa casa legislativa, para os termos que passa a expor:
I - conforme art. 1º do referido projeto ficaria denominada RUA DA AURORA a antiga Rua Projetada nº 19, localizada no Empreendimento Viana & Moura Xique-Xique II, bairro Andorinha, nesta cidade de Caruaru-PE.
II - Com base no art. 174 da Lei Orgânica do Município de Caruaru, mesmo com a ausência de norma jurídica que denomine a já existente RUA DA AURORA no bairro Boa Vista, logradouros que sejam conhecidos do povo por sua antiga denominação não deverão receber nova designação, conforme citação a seguir:

Art. 174 – SALVO O DISPOSTO Nº § 2°, DESTE ARTIGO, não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento públicos, no todo ou em parte, nem se erigirão quaisquer monumentos que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação, EXCETO em caso da existência de duas ou mais artérias com o mesmo nome, ou quando se tratar de travessa que tenha sido urbanizada, ou ruas que, pela sua importância, possam ser alçadas à categoria de avenidas.

Assim, este cadastro entende pela não possibilidade de criação de uma artéria que possa receber denominação homônima a de outra já existente neste município conforme as razões de fato e de direito acima elencadas, propondo, portanto, o não prosseguimento da referida matéria em âmbito legislativo, a fim de evitar equívocos de endereçamento e eventuais erros nos registros públicos.

Sem mais para o momento e estando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente.