OFÍCIO nº 541 de 2024 | Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru | 17/09/2024 (OFÍCIO nº 541 de 2024)

Tramitação

Data Tramitação

17/09/2024

Unidade Local

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU - PMC

Unidade Destino

CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC

Data Encaminhamento

17/09/2024

Data Fim Prazo

 

Status

Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru

Turno

 

Urgente ?

Sim

Texto da Ação

O Cadastro Imobiliário Fiscal, departamento da Secretaria da Fazenda do Município de Caruaru-PE responsável pela manutenção cadastral das propriedades imobiliárias urbanas e, em consequência, pelo devido registro dos logradouros municipais, vem, mui respeitosamente, perante esta casa legislativa requerer

com fundamento no art. 10, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Caruaru, regulamentação e denominação da Avenida Sertânia, localizada entre os loteamentos Marijó de Farias, Jardim Europa e Residencial Yasmin, no Bairro Universitário, de Caruaru-PE.

O referido logradouro público está georreferenciado conforme sistema geocêntrico brasileiro Datum SIRGAS 2000 e sistema de projeção UTM com início no ponto com longitude (E) UTM 173210.23911112m e latitude (N) UTM 9085107.1101847m (Meridiano Central -33/ Fuso UTM 25); e término no ponto com longitude (E) UTM 173801.02559634m e latitude (N) UTM 9085145.8246603m (Meridiano Central -33/ Fuso UTM 25).

Segue anexa ao arquivo do ofício, imagem que ilustra, em roxo, exata localização e extensão da Avenida Sertânia, no Bairro Universitário, neste município de Caruaru-PE.

Insta salientar, com base no art. 174 da Lei Orgânica do Município de Caruaru, que mesmo com a ausência de lei municipal que denomine a já existente Avenida Sertânia, no Bairro Universitário, logradouros que sejam conhecidos do povo por sua antiga denominação não deverão receber nova designação, in verbis:

Art. 174 – SALVO O DISPOSTO Nº § 2°, DESTE ARTIGO, não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento públicos, no todo ou em parte, nem se erigirão quaisquer monumentos que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação, EXCETO em caso da existência de duas ou mais artérias com o mesmo nome, ou quando se tratar de travessa que tenha sido urbanizada, ou ruas que, pela sua importância, possam ser alçadas à categoria de avenidas.

Assim, ao passo que requer a regulamentação do logradouro supracitado, este cadastro fiscal, entende pela não possibilidade de regulamentação com denominação diversa de Avenida Sertânia, propondo, portanto, que a matéria legislativa, se acatado este ofício, receba a seguinte redação:

“Art. 1º Fica denominada de Avenida Sertânia a rua popularmente conhecida pelo mesmo nome, localizada entre os loteamentos Marijó de Farias e Jardim Europa, a qual tem início na localização georreferenciada conforme sistema geocêntrico brasileiro Datum SIRGAS 2000 e sistema de projeção UTM com início no ponto com longitude (E) UTM 173210.23911112m e latitude (N) UTM 9085107.1101847m (Meridiano Central -33/ Fuso UTM 25); e término no ponto com longitude (E) UTM 173801.02559634m e latitude (N) UTM 9085145.8246603m (Meridiano Central -33/ Fuso UTM 25), no Bairro Universitário, nesta cidade de Caruaru-PE.”

Sem mais para o momento e estando a disposição para eventuais esclarecimentos.