PROJETO DE LEI nº 7847 de 2018 | Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru | 28/12/2018 (PROJETO DE LEI nº 7847 de 2018)
Tramitação
Data Tramitação
28/12/2018
Unidade Local
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU - PMC
Unidade Destino
CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Ofício nº 211/2018-PMC/SEFAZ/CADASTRO
Caruaru, 28 de dezembro de 2018.
À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 5500-904
Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei nº 7.847/2018
1) Em atendimento a solicitação emanada da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro informa que já existe duas artéria com a denominação RUA DO SOL sendo uma delas nos loteamentos ADALGISA NUNES III e WIRTON LIRA, no bairro CIDADE ALTA, lei 5.432 de 28 de março de 2014, e outra na VILA JUÁ, Distrito deste Município, lei 4.585 de 10 de maio de 2007.
2) Desta forma, por haver exceção para modificação quando houver dois ou mais logradouros, com fulcro no Artigo 174 da Lei Orgânica do Município de Caruaru, cuja a transcrição segue abaixo:
3) Art. 174 – SALVO O DISPOSTO Nº § 2°, DESTE ARTIGO, não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento públicos, no todo ou em parte, nem se erigirão quaisquer monumentos que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação, EXCETO em caso da existência de duas ou mais artérias com o mesmo nome, ou quando se tratar de travessa que tenha sido urbanizada, ou ruas que, pela sua importância, possam ser alçadas à categoria de avenidas. (Emenda organizacional nº 06/1998). Grifos nossos
...
4) § 2º - Poder-se-á, todavia, atribuir-se a pessoas vivas, desde que tenham comprovado destaque nacional e que tenham contribuído de maneira decisiva para o aprimoramento das instituições democráticas da República Federativa do Brasil. (Emenda organizacional nº 06/1998).
5) Isto posto, o departamento de cadastro imobiliário não recomenda a continuidade do projeto de lei para evitar equívocos de endereçamento e risco de erros cadastrais nos registros públicos.
6) Sem mais para o instante, despeçamo-nos ficando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos necessários.
Atenciosamente
Thiago José Alves de Oliveira
Coordenação I
Ângelo Wanderley Lopes Mélo
Apoio à Auditoria e Fiscalização
Caruaru, 28 de dezembro de 2018.
À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 5500-904
Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei nº 7.847/2018
1) Em atendimento a solicitação emanada da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro informa que já existe duas artéria com a denominação RUA DO SOL sendo uma delas nos loteamentos ADALGISA NUNES III e WIRTON LIRA, no bairro CIDADE ALTA, lei 5.432 de 28 de março de 2014, e outra na VILA JUÁ, Distrito deste Município, lei 4.585 de 10 de maio de 2007.
2) Desta forma, por haver exceção para modificação quando houver dois ou mais logradouros, com fulcro no Artigo 174 da Lei Orgânica do Município de Caruaru, cuja a transcrição segue abaixo:
3) Art. 174 – SALVO O DISPOSTO Nº § 2°, DESTE ARTIGO, não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento públicos, no todo ou em parte, nem se erigirão quaisquer monumentos que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação, EXCETO em caso da existência de duas ou mais artérias com o mesmo nome, ou quando se tratar de travessa que tenha sido urbanizada, ou ruas que, pela sua importância, possam ser alçadas à categoria de avenidas. (Emenda organizacional nº 06/1998). Grifos nossos
...
4) § 2º - Poder-se-á, todavia, atribuir-se a pessoas vivas, desde que tenham comprovado destaque nacional e que tenham contribuído de maneira decisiva para o aprimoramento das instituições democráticas da República Federativa do Brasil. (Emenda organizacional nº 06/1998).
5) Isto posto, o departamento de cadastro imobiliário não recomenda a continuidade do projeto de lei para evitar equívocos de endereçamento e risco de erros cadastrais nos registros públicos.
6) Sem mais para o instante, despeçamo-nos ficando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos necessários.
Atenciosamente
Thiago José Alves de Oliveira
Coordenação I
Ângelo Wanderley Lopes Mélo
Apoio à Auditoria e Fiscalização