PROJETO DE LEI nº 8327 de 2019 | Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru | 14/10/2019 (PROJETO DE LEI nº 8327 de 2019)

Tramitação

Data Tramitação

14/10/2019

Unidade Local

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU - PMC

Unidade Destino

CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC

Data Encaminhamento

 

Data Fim Prazo

 

Status

Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

Ofício nº 551/2019-PMC/SEFAZ/CADASTRO

Caruaru, 14 de outubro de 2019.

À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 5500-904

Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei nº 8.327/2019

1) Em atendimento a solicitação emanada da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro informa que a artéria objeto do projeto de lei supracitado foi devidamente denominada RUA PEDRO THIAGO DE MOURA no bairro RENDEIRAS, por meio da Lei 5.709/2016, de 03 de outubro de 2016.

2) Desta forma, por haver exceção para modificação quando houver dois logradouros, com fulcro no Artigo 174 da Lei Orgânica do Município de Caruaru, cuja a transcrição segue abaixo:

3) Art. 174 – SALVO O DISPOSTO Nº § 2°, DESTE ARTIGO, não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento públicos, no todo ou em parte, nem se erigirão quaisquer monumentos que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação,EXCETO em caso da existência de duas ou mais artérias com o mesmo nome, ou quando se tratar de travessa que tenha sido urbanizada, ou ruas que, pela sua importância, possam ser alçadas à categoria de avenidas. (Emenda organizacional nº 06/1998). Grifos nossos

...

4) § 2º - Poder-se-á, todavia, atribuir-se a pessoas vivas, desde que tenham comprovado destaque nacional e que tenham contribuído de maneira decisiva para o aprimoramento das instituições democráticas da República Federativa do Brasil. (Emenda organizacional nº 06/1998).

5) Isto posto, o departamento de cadastro imobiliário não recomenda a continuidade do projeto de lei para evitar equívocos de endereçamento e eventuais erros nos registros públicos.

6) Sem mais para o instante, despeçamo-nos ficando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos necessários.

Atenciosamente

Thiago José Alves de Oliveira
Coordenação I

Arianne Camila Florêncio Rocha
Apoio à Auditoria e Fiscalização