PROJETO DE LEI nº 8660 de 2020 | Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru | 22/09/2020 (PROJETO DE LEI nº 8660 de 2020)
Tramitação
Data Tramitação
22/09/2020
Unidade Local
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU - PMC
Unidade Destino
CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Ofício nº 599/2020-PMC/SEFAZ/CADASTRO
Caruaru, 22 de setembro de 2020.
À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 55004-903
Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei nº 8.660/2020
1) Em atendimento a solicitação emanada da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro informa que a artéria objeto deste projeto de lei já possui lei de denominação como RUA SOCIÓLOGO MÁRIO FERREIRA, sendo esse logradouro devidamente denominado por meio da Lei nº 4.308/2004, de 06 de janeiro de 2004 e inscrito no CEP 55.024-795.
2) Desta forma, por já existir uma lei denominando esta artéria com o mesmo nome sugerido no projeto de lei em questão, com fulcro no Artigo 174 da Lei Orgânica do Município de Caruaru, cuja transcrição segue abaixo:
3) Art. 174 – SALVO O DISPOSTO Nº § 2°, DESTE ARTIGO, não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento públicos, no todo ou em parte, nem se erigirão quaisquer monumentos que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação, EXCETO em caso da existência de duas ou mais artérias com o mesmo nome, ou quando se tratar de travessa que tenha sido urbanizada, ou ruas que, pela sua importância, possam ser alçadas à categoria de avenidas. (Emenda organizacional nº 06/1998). Grifos nossos
...
4) § 2º - Poder-se-á, todavia, atribuir-se a pessoas vivas, desde que tenham comprovado destaque nacional e que tenham contribuído de maneira decisiva para o aprimoramento das instituições democráticas da República Federativa do Brasil. (Emenda organizacional nº 06/1998).
5) Isto posto, o departamento de cadastro imobiliário não recomenda a continuidade do projeto de lei para evitar equívocos de endereçamento e evitar eventuais erros nos registros públicos.
6) Sem mais para o instante, despeçamo-nos ficando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos necessários.
Atenciosamente
Thiago José Alves de Oliveira
Coordenação I
Arianne Camila Florêncio Rocha
Apoio à Auditoria e Fiscalização
Caruaru, 22 de setembro de 2020.
À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 55004-903
Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei nº 8.660/2020
1) Em atendimento a solicitação emanada da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro informa que a artéria objeto deste projeto de lei já possui lei de denominação como RUA SOCIÓLOGO MÁRIO FERREIRA, sendo esse logradouro devidamente denominado por meio da Lei nº 4.308/2004, de 06 de janeiro de 2004 e inscrito no CEP 55.024-795.
2) Desta forma, por já existir uma lei denominando esta artéria com o mesmo nome sugerido no projeto de lei em questão, com fulcro no Artigo 174 da Lei Orgânica do Município de Caruaru, cuja transcrição segue abaixo:
3) Art. 174 – SALVO O DISPOSTO Nº § 2°, DESTE ARTIGO, não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento públicos, no todo ou em parte, nem se erigirão quaisquer monumentos que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação, EXCETO em caso da existência de duas ou mais artérias com o mesmo nome, ou quando se tratar de travessa que tenha sido urbanizada, ou ruas que, pela sua importância, possam ser alçadas à categoria de avenidas. (Emenda organizacional nº 06/1998). Grifos nossos
...
4) § 2º - Poder-se-á, todavia, atribuir-se a pessoas vivas, desde que tenham comprovado destaque nacional e que tenham contribuído de maneira decisiva para o aprimoramento das instituições democráticas da República Federativa do Brasil. (Emenda organizacional nº 06/1998).
5) Isto posto, o departamento de cadastro imobiliário não recomenda a continuidade do projeto de lei para evitar equívocos de endereçamento e evitar eventuais erros nos registros públicos.
6) Sem mais para o instante, despeçamo-nos ficando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos necessários.
Atenciosamente
Thiago José Alves de Oliveira
Coordenação I
Arianne Camila Florêncio Rocha
Apoio à Auditoria e Fiscalização