PROJETO DE LEI nº 8710 de 2020 | Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru | 10/05/2021 (PROJETO DE LEI nº 8710 de 2020)
Tramitação
Data Tramitação
10/05/2021
Unidade Local
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU - PMC
Unidade Destino
CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Ofício nº 077/2021-PMC/SEFAZ/CADASTRO
Caruaru, 10 de maio de 2021.
À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 55004-903
Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei nº 8.710/2020
1) Em atendimento a solicitação emanada da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro informa que foi verificado conforme planta de loteamento que o logradouro Rua Projetada – 22 têm como prolongamento a Rua Projetada – 26 (Projeto de lei nº 8.713/2020).
2) Sendo assim, essas ruas citadas acima constituem um único logradouro e deveriam possuir apenas um projeto de lei em andamento para sua denominação.
3) Isto posto, o departamento de cadastro imobiliário recomenda a correção do projeto de lei para evitar equívocos de endereçamento e evitar eventuais erros nos registros públicos.
4) Sem mais para o instante, despeçamo-nos ficando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos necessários.
Atenciosamente
Ana Caroline de Melo Lima
Coordenação I
Arianne Camila Florêncio Rocha
Apoio à Auditoria e Fiscalização
Caruaru, 10 de maio de 2021.
À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 55004-903
Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei nº 8.710/2020
1) Em atendimento a solicitação emanada da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro informa que foi verificado conforme planta de loteamento que o logradouro Rua Projetada – 22 têm como prolongamento a Rua Projetada – 26 (Projeto de lei nº 8.713/2020).
2) Sendo assim, essas ruas citadas acima constituem um único logradouro e deveriam possuir apenas um projeto de lei em andamento para sua denominação.
3) Isto posto, o departamento de cadastro imobiliário recomenda a correção do projeto de lei para evitar equívocos de endereçamento e evitar eventuais erros nos registros públicos.
4) Sem mais para o instante, despeçamo-nos ficando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos necessários.
Atenciosamente
Ana Caroline de Melo Lima
Coordenação I
Arianne Camila Florêncio Rocha
Apoio à Auditoria e Fiscalização