PROJETO DE LEI nº 8738 de 2021 | Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru | 18/11/2021 (PROJETO DE LEI nº 8738 de 2021)

Tramitação

Data Tramitação

18/11/2021

Unidade Local

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU - PMC

Unidade Destino

CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC

Data Encaminhamento

 

Data Fim Prazo

 

Status

Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

Ofício nº 280/2021-PMC/SEFAZ/CADASTRO

Caruaru, 18 de novembro de 2021.

À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 55004-903

Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei nº 8.738/2021

1) Em atendimento a solicitação emanada da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro informa que o a localidade em questão citado no projeto de lei já possui denominação, sendo que a maior parte desta localidade está denominada como BAIRRO UNIVERISTÁRIO, conforme Lei Municipal nº 2.592, de 20 de maio de 1980, que foi alterada pela Lei Municipal nº 4.748, de 19 de dezembro de 2008 e a outra parte está denominada como BAIRRO MAURÍCIO DE NASSAU, conforme Lei Municipal nº 2.592, de 20 de maio de 1980.

2) Desta forma, por já existir uma denominação para o bairro em questão, com fulcro no Artigo 174 da Lei Orgânica do Município de Caruaru, cuja transcrição segue abaixo:

3) Art. 174 – SALVO O DISPOSTO Nº § 2°, DESTE ARTIGO, não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento públicos, no todo ou em parte, nem se erigirão quaisquer monumentos que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação, EXCETO em caso da existência de duas ou mais artérias com o mesmo nome, ou quando se tratar de travessa que tenha sido urbanizada, ou ruas que, pela sua importância, possam ser alçadas à categoria de avenidas. (Emenda organizacional nº 06/1998). Grifos nossos

...

4) § 2º - Poder-se-á, todavia, atribuir-se a pessoas vivas, desde que tenham comprovado destaque nacional e que tenham contribuído de maneira decisiva para o aprimoramento das instituições democráticas da República Federativa do Brasil. (Emenda organizacional nº 06/1998).

5) Isto posto, o departamento de cadastro imobiliário não recomenda a continuidade do projeto de lei para evitar equívocos de endereçamento e evitar eventuais erros nos registros públicos.

6) Além disso, o Cadastro Imobiliário Fiscal constatou a existência de algumas localidades de expansão urbana que ainda não possuem denominação de bairro, segue abaixo algumas sugestões:

- Localidade onde está localizado o Residencial Alto do Moura;
- Localidade onde está localizado o Loteamento Luar do Jurity;
- Localidade onde está localizado os Loteamentos Terras Nova, Nova York e os residenciais Vog Ville Caruaru 1 e 2.

7) Para mais informações sobre o que foi citado acima consultar o Cadastro Imobiliário.

8) Sem mais para o instante, despeçamo-nos ficando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos necessários.

Atenciosamente

Ana Caroline de Melo Lima
Coordenação I

Arianne Camila Florêncio Rocha
Apoio à Auditoria e Fiscalização