OFÍCIO - OFÍCIO 54/2022 - RESPOSTA AO PL 9255/2022 de 20/05/2022 por (PROJETO DE LEI nº 9255 de 2022)
Documento Acessório
Tipo
OFÍCIO
Nome
OFÍCIO 54/2022 - RESPOSTA AO PL 9255/2022
Data
20/05/2022
Autor
Ementa
À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
C MARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 5500-904
Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei nº 9.255/2022
Em atendimento a solicitação emanada da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro utiliza o presente instrumento para expor, esclarecer e apontar os devidos levantamentos acerca da área em epígrafe:
A área popularmente conhecida como Juriti, nesta cidade, compreende o espaço popularmente conhecido segundo a imagem abaixo recortada:
Figura 01 - Recorte de mapa (região popularmente conhecida)
Ocorre que para delimitarmos a inscrição do novo bairro a ser criado, solicitamos à URB, através do memorando 24.353/2022, que nos retornou com a seguinte sugestão de demarcação (VIDE CONTORNO EM ROXO):
Figura 02 - Demarcação sugerida pela URB
Observe-se que, as áreas descritas pela URB, estão em consonância com as diretrizes vigentes de delimitação de bairro, cuja orientação observa os limites traçados por linhas rodoviárias federais, linhas férreas etc.
Por fim, elencados os esclarecimentos relativos, o Departamento de Cadastro propõe a seguinte redação para delimitar a área de novo bairro, objeto do projeto de Lei supracitado, ficando em conformidade com a orientação levantada pela URB, bem como registros do cadastro imobiliário municipal:
“ Art. 1º - Fica denominada de BAIRRO JURITI, a região a qual fica delimitado georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro (Sistema de Projeção UTM e DATUM SIRGAS 2000) entre os pontos: PONTO 01 Latitude (Y) 9090094.9277762 m e Longitude (X) UTM 172126.42316081 m; PONTO 02 Latitude (Y) UTM 9091774.0197659 m e Longitude (X) UTM 172926.45207712 m; PONTO 03 Latitude (Y) UTM 9091973.1477912 m e Longitude (X) UTM 173865.22892071 m; PONTO 04 Latitude (Y) UTM 9091936.6848095 m e Longitude (X) UTM 174258.26200775 m; PONTO 05 Latitude (Y) UTM 9091312.7642492 m e Longitude (X) UTM 174217.51908303 m; PONTO 06 Latitude (Y) UTM 9091297.7182036 m e Longitude (X) UTM 174429.02062500 m; PONTO 07 Latitude (Y) UTM 9090299.024449 m e Longitude (X) UTM 173857.06426198 m sendo todos os pontos com Meridiano Central: - 33 e Fuso UTM: 25, nesta cidade de Caruaru.”
Anexa-se, ainda, imagem com os pontos utilizados para fundamentar as delimitações de georreferenciamento no Sistema Geodésico Brasileiro (Sistema de Projeção UTM e DATUM SIRGAS 2000):
Figura 03 - Demarcação em pontos do bairro
Informa-se, ainda, que estão anexados a este ofício cópia integral do memorando citado anteriormente.
Sem mais para o instante, despeçamo-nos ficando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos necessários.
Atenciosamente
Ethiene Sheilla Farias de Melo Timóteo Monteiro da Paz
Coordenação II Auxiliar de Atividades Fazendárias
C MARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 5500-904
Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei nº 9.255/2022
Em atendimento a solicitação emanada da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro utiliza o presente instrumento para expor, esclarecer e apontar os devidos levantamentos acerca da área em epígrafe:
A área popularmente conhecida como Juriti, nesta cidade, compreende o espaço popularmente conhecido segundo a imagem abaixo recortada:
Figura 01 - Recorte de mapa (região popularmente conhecida)
Ocorre que para delimitarmos a inscrição do novo bairro a ser criado, solicitamos à URB, através do memorando 24.353/2022, que nos retornou com a seguinte sugestão de demarcação (VIDE CONTORNO EM ROXO):
Figura 02 - Demarcação sugerida pela URB
Observe-se que, as áreas descritas pela URB, estão em consonância com as diretrizes vigentes de delimitação de bairro, cuja orientação observa os limites traçados por linhas rodoviárias federais, linhas férreas etc.
Por fim, elencados os esclarecimentos relativos, o Departamento de Cadastro propõe a seguinte redação para delimitar a área de novo bairro, objeto do projeto de Lei supracitado, ficando em conformidade com a orientação levantada pela URB, bem como registros do cadastro imobiliário municipal:
“ Art. 1º - Fica denominada de BAIRRO JURITI, a região a qual fica delimitado georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro (Sistema de Projeção UTM e DATUM SIRGAS 2000) entre os pontos: PONTO 01 Latitude (Y) 9090094.9277762 m e Longitude (X) UTM 172126.42316081 m; PONTO 02 Latitude (Y) UTM 9091774.0197659 m e Longitude (X) UTM 172926.45207712 m; PONTO 03 Latitude (Y) UTM 9091973.1477912 m e Longitude (X) UTM 173865.22892071 m; PONTO 04 Latitude (Y) UTM 9091936.6848095 m e Longitude (X) UTM 174258.26200775 m; PONTO 05 Latitude (Y) UTM 9091312.7642492 m e Longitude (X) UTM 174217.51908303 m; PONTO 06 Latitude (Y) UTM 9091297.7182036 m e Longitude (X) UTM 174429.02062500 m; PONTO 07 Latitude (Y) UTM 9090299.024449 m e Longitude (X) UTM 173857.06426198 m sendo todos os pontos com Meridiano Central: - 33 e Fuso UTM: 25, nesta cidade de Caruaru.”
Anexa-se, ainda, imagem com os pontos utilizados para fundamentar as delimitações de georreferenciamento no Sistema Geodésico Brasileiro (Sistema de Projeção UTM e DATUM SIRGAS 2000):
Figura 03 - Demarcação em pontos do bairro
Informa-se, ainda, que estão anexados a este ofício cópia integral do memorando citado anteriormente.
Sem mais para o instante, despeçamo-nos ficando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos necessários.
Atenciosamente
Ethiene Sheilla Farias de Melo Timóteo Monteiro da Paz
Coordenação II Auxiliar de Atividades Fazendárias
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