PROJETO DE LEI nº 9256 de 2022 | Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru | 10/08/2022 (PROJETO DE LEI nº 9256 de 2022)

Tramitação

Data Tramitação

10/08/2022

Unidade Local

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU - PMC

Unidade Destino

CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC

Data Encaminhamento

10/08/2022

Data Fim Prazo

 

Status

Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
C MARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 5500-904

Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei nº 9.256/2022


Em atendimento a solicitação oriunda da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro Imobiliário Fiscal vem, por meio deste, propor o não prosseguimento do Projeto de Lei nº 9.256 de 22 de março de 2022 que tramita nessa casa legislativa pelas razões que passa a expor:

I - conforme art. 1º do referido projeto ficaria denominada RUA BONAVITH NOGUEIRA DE CARVALHO, a atual Rua Projetada 07, localizada no Loteamento Parque Residencial Maria Auxiliadora II, Bairro Maria Auxiliadora, nesta cidade de Caruaru-PE. .

II - conforme consulta ao registro dos logradouros do perímetro urbano verificou-se que a localidade indicada pela matéria legislativa, Rua Projetada 07, localizada no Loteamento Parque Residencial Maria Auxiliadora II, bairro Maria Auxiliadora, nesta Cidade de Caruaru-PE, já é regulamentada pela Lei nº 5.738 de 02 de dezembro de 2016 com a denominação de RUA PROFESSOR SÍLVIO OLIVEIRA GUERRA.

III - No corpo do ofício anexado contem imagem que indica o trecho da RUA PROFESSOR SÍLVIO OLIVEIRA GUERRA, antiga Rua Projetada 07, a qual tem início no lote 01, da quadra 01 e termina no lote 24 da quadra 03, constante no Loteamento Parque Residencial Maria Auxiliadora II, localizado no bairro Maria Auxiliadora, nesta cidade de Caruaru-Pe, com base na redação da Lei nº 5.738/2016.

Assim, este cadastro entende pela não possibilidade de regulamentação de uma artéria já regulamentada com outra denominação por lei vigente a de outra já existente conforme as razões de fato e de direito acima elencadas, propondo, portanto, o não prosseguimento da referida matéria em âmbito legislativo, a fim de evitar equívocos de endereçamento e eventuais erros nos registros públicos.

Sem mais para o momento e estando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente.