PROJETO DE LEI nº 9371 de 2022 | Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru | 30/09/2022 (PROJETO DE LEI nº 9371 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
30/09/2022
Unidade Local
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU - PMC
Unidade Destino
CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
Data Encaminhamento
30/09/2022
Data Fim Prazo
Status
Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
C MARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 5500-904
Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei nº 9.371/2022
Em atendimento a solicitação oriunda da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro Imobiliário Fiscal vem, por meio deste, propor o não prosseguimento do Projeto de Lei nº 9.371 de 08 de agosto de 2022 que tramita nessa casa legislativa pelas razões que passa a expor:
I - conforme art. 1º do referido projeto ficaria denominada de rua JOSÉ POSSIDÔNIO BANANEIRA, a Rua 6-A (avenida 6-A), localizada no Bairro das Rendeiras, neste Município de Caruaru.
II - conforme consulta ao registro dos logradouros do perímetro urbano verificou-se que a localidade indicada pela matéria legislativa, localizada no Loteamento Parque Residencial do Cedro, bairro Rendeiras, nesta Cidade de Caruaru-PE, já é regulamentada pela Lei nº 3.017 de 26 de agosto de 1986 com a denominação de RUA CÍCERO SEVERINO DE OLIVEIRA.
III - Consta no corpo do ofício em anexo (151) a imagem que indica o trecho da RUA CÍCERO SEVERINO DE OLIVEIRA, antiga Rua 07, a qual tem seu início no lote 06 da Quadra 41 e lateral da Quadra 46 do Loteamento Parque Residencial do Cedro, com término no Loteamento Planalto do Cedro, bairro Morada Nova, nesta cidade de Caruaru-PE.
Assim, este cadastro entende pela não possibilidade de regulamentação de uma artéria já regulamentada com outra denominação por lei vigente, conforme as razões de fato e de direito acima elencadas, propondo, portanto, o não prosseguimento da referida matéria em âmbito legislativo, a fim de evitar equívocos de endereçamento e eventuais erros nos registros públicos.
Sem mais para o momento e estando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente.
C MARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 5500-904
Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei nº 9.371/2022
Em atendimento a solicitação oriunda da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro Imobiliário Fiscal vem, por meio deste, propor o não prosseguimento do Projeto de Lei nº 9.371 de 08 de agosto de 2022 que tramita nessa casa legislativa pelas razões que passa a expor:
I - conforme art. 1º do referido projeto ficaria denominada de rua JOSÉ POSSIDÔNIO BANANEIRA, a Rua 6-A (avenida 6-A), localizada no Bairro das Rendeiras, neste Município de Caruaru.
II - conforme consulta ao registro dos logradouros do perímetro urbano verificou-se que a localidade indicada pela matéria legislativa, localizada no Loteamento Parque Residencial do Cedro, bairro Rendeiras, nesta Cidade de Caruaru-PE, já é regulamentada pela Lei nº 3.017 de 26 de agosto de 1986 com a denominação de RUA CÍCERO SEVERINO DE OLIVEIRA.
III - Consta no corpo do ofício em anexo (151) a imagem que indica o trecho da RUA CÍCERO SEVERINO DE OLIVEIRA, antiga Rua 07, a qual tem seu início no lote 06 da Quadra 41 e lateral da Quadra 46 do Loteamento Parque Residencial do Cedro, com término no Loteamento Planalto do Cedro, bairro Morada Nova, nesta cidade de Caruaru-PE.
Assim, este cadastro entende pela não possibilidade de regulamentação de uma artéria já regulamentada com outra denominação por lei vigente, conforme as razões de fato e de direito acima elencadas, propondo, portanto, o não prosseguimento da referida matéria em âmbito legislativo, a fim de evitar equívocos de endereçamento e eventuais erros nos registros públicos.
Sem mais para o momento e estando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente.