PROJETO DE LEI nº 9390 de 2022 | Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru | 07/10/2022 (PROJETO DE LEI nº 9390 de 2022)

Tramitação

Data Tramitação

07/10/2022

Unidade Local

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU - PMC

Unidade Destino

CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC

Data Encaminhamento

07/10/2022

Data Fim Prazo

 

Status

Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
C MARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 5500-904

Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei nº 9.256/2022


Em atendimento a solicitação oriunda da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro Imobiliário Fiscal vem, por meio deste, propor o não prosseguimento do Projeto de Lei nº 9.390 de 22 de março de 2022 que tramita nessa casa legislativa pelas razões que passa a expor:

I - conforme art. 1º do referido projeto ficaria denominada de RUA PROFESSOR PAULO FRANCISCO DA SILVA, a rua popularmente conhecida como rua Professor Paulo Francisco da Silva, localizada no bairro Maurício de Nassau, nesta cidade.

II - conforme consulta ao registro dos logradouros do perímetro urbano verificou-se que a localidade indicada pela matéria legislativa, Avenida Projetada, localizada no Loteamento Nova Caruaru, bairro Maurício de Nassau, nesta Cidade de Caruaru-PE, já é regulamentada pela Lei nº 4.895 de 08 de janeiro de 2010 com a denominação de AVENIDA SUBTENENTE JOÃO FERREIRA GUIMARÃES.

III - Segue anexo ao corpo do ofício juntado aos documentos acessório, imagem que indica o trecho da AVENIDA SUBTENENTE JOÃO FERREIRA GUIMARÃES, antiga Avenida Projetada, a qual tem início no lote 01 da Quadra 56 e lateral do lote 19 da Quadra 55, passando pelas quadras 57 e 58, com término no lote 08 da Quadra 66, constante no Loteamento Nova Caruaru, Bairro Maurício de Nassau, nesta cidade de Caruaru.

Assim, este departamento entende pela não possibilidade de regulamentação de uma artéria já regulamentada com outra denominação por lei vigente a de outra já existente conforme as razões de fato e de direito acima elencadas, propondo, portanto, o não prosseguimento da referida matéria em âmbito legislativo, a fim de evitar equívocos de endereçamento e eventuais erros nos registros públicos.

Sem mais para o momento e estando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente.