OFÍCIO nº 109 de 2022 | Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru | 14/10/2022 (OFÍCIO nº 109 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
14/10/2022
Unidade Local
ADMINISTRAÇÃO - ADM
Unidade Destino
CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
Data Encaminhamento
14/10/2022
Data Fim Prazo
Status
Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
Câmara Municipal de Caruaru
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 5500-904
Assunto: Retificar a Lei nº 1.861 de 22 de abril de 1966
O Cadastro Imobiliário Fiscal, setor da Secretaria da Fazenda do Município de Caruaru, responsável pela manutenção cadastral das propriedades territoriais urbanas do município e, em consequência, do devido registro dos logradouros no perímetro urbano, vem, mui respeitosamente, perante esta comissão apresentar proposta de retificação da Lei nº 1.241 de 25 de julho de 1962, que denomina as artérias SÃO TOMÉ e LINDOLFO COLLOR, pela razões de fato e de direito que se seguem:
De acordo com o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.241 de 25 de julho de 1962 fica denominada JORNALISTA PAULO OLIVEIRA a atual artéria de Caruaru, SÃO TOMÉ, situada no Bairro Petrópolis, desta cidade.
Ocorre que em 22 de abril de 1966 sobreveio a Lei Municipal nº 1.861 que passou a estabelecer em seus artigos 1º e 2º, respectivamente, que a Rua Lindolfo Collor, situada nas imediações do Cemitério Dom Bôsco, passa a denominar-se de SÃO TOMÉ; a Rua SÃO TOMÉ, situada no Bairro Petrópolis passa a denominar-se de Lindolfo Collor. Dessa forma, a antiga artéria Lindolfo Collor, localizada no bairro Maurício de Nassau, nas imediações do Cemitério Dom Bosco, passou a receber a denominação de Rua São Tomé, enquanto que a antiga artéria São Tomé, localizada no bairro Petrópolis passou a denominar-se de Lindolfo Collor.
Portanto, sem observar que a anteriormente denominada Rua São Tomé no bairro Petrópolis havia recebido a denominação de Rua Jornalista Paulo Oliveira por força do artigo 1º da Lei 1.241/1962, o artigo 2º da Lei 1.861/1966 estabeleceu que seria denominada de Lindolfo Collor a Rua São Tomé no bairro Petrópolis, gerando, assim, evidente conflito de normas municipais.
Nesse cenário, em consulta ao site da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos observa-se que há Código de Endereço Postal - CEP, para as ruas Jornalista Paulo Oliveira, CEP nº 55030-290, no bairro Petrópolis; e Lindolfo Collor, CEP nº 55012-730, no bairro Maurício de Nassau.
Ainda, com base no banco de dados e sistemas deste setor de cadastro, a artéria Jornalista Paulo Oliveira, no bairro Petrópolis, possui 12 (doze) Cadastros Imobiliários associados a ela; artéria Lindolfo Collor, no bairro Maurício de Nassau, possui 7 (sete) Cadastros Imobiliários associados a ela; e a artéria São Tomé, também constante no bairro Petrópolis, possui 1 (um) cadastro associado a ela.
Assim, com base no supracitado, o departamento de Cadastro Imobiliário Fiscal requer que a assembleia municipal:
a) reconheça o conflito das normas citadas;
b) e elabore novo projeto legislativo a fim de retificar a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 1.861/1966.
Sem mais para o momento e estando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos.
Câmara Municipal de Caruaru
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 5500-904
Assunto: Retificar a Lei nº 1.861 de 22 de abril de 1966
O Cadastro Imobiliário Fiscal, setor da Secretaria da Fazenda do Município de Caruaru, responsável pela manutenção cadastral das propriedades territoriais urbanas do município e, em consequência, do devido registro dos logradouros no perímetro urbano, vem, mui respeitosamente, perante esta comissão apresentar proposta de retificação da Lei nº 1.241 de 25 de julho de 1962, que denomina as artérias SÃO TOMÉ e LINDOLFO COLLOR, pela razões de fato e de direito que se seguem:
De acordo com o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.241 de 25 de julho de 1962 fica denominada JORNALISTA PAULO OLIVEIRA a atual artéria de Caruaru, SÃO TOMÉ, situada no Bairro Petrópolis, desta cidade.
Ocorre que em 22 de abril de 1966 sobreveio a Lei Municipal nº 1.861 que passou a estabelecer em seus artigos 1º e 2º, respectivamente, que a Rua Lindolfo Collor, situada nas imediações do Cemitério Dom Bôsco, passa a denominar-se de SÃO TOMÉ; a Rua SÃO TOMÉ, situada no Bairro Petrópolis passa a denominar-se de Lindolfo Collor. Dessa forma, a antiga artéria Lindolfo Collor, localizada no bairro Maurício de Nassau, nas imediações do Cemitério Dom Bosco, passou a receber a denominação de Rua São Tomé, enquanto que a antiga artéria São Tomé, localizada no bairro Petrópolis passou a denominar-se de Lindolfo Collor.
Portanto, sem observar que a anteriormente denominada Rua São Tomé no bairro Petrópolis havia recebido a denominação de Rua Jornalista Paulo Oliveira por força do artigo 1º da Lei 1.241/1962, o artigo 2º da Lei 1.861/1966 estabeleceu que seria denominada de Lindolfo Collor a Rua São Tomé no bairro Petrópolis, gerando, assim, evidente conflito de normas municipais.
Nesse cenário, em consulta ao site da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos observa-se que há Código de Endereço Postal - CEP, para as ruas Jornalista Paulo Oliveira, CEP nº 55030-290, no bairro Petrópolis; e Lindolfo Collor, CEP nº 55012-730, no bairro Maurício de Nassau.
Ainda, com base no banco de dados e sistemas deste setor de cadastro, a artéria Jornalista Paulo Oliveira, no bairro Petrópolis, possui 12 (doze) Cadastros Imobiliários associados a ela; artéria Lindolfo Collor, no bairro Maurício de Nassau, possui 7 (sete) Cadastros Imobiliários associados a ela; e a artéria São Tomé, também constante no bairro Petrópolis, possui 1 (um) cadastro associado a ela.
Assim, com base no supracitado, o departamento de Cadastro Imobiliário Fiscal requer que a assembleia municipal:
a) reconheça o conflito das normas citadas;
b) e elabore novo projeto legislativo a fim de retificar a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 1.861/1966.
Sem mais para o momento e estando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos.