OFÍCIO nº 409 de 2023 | Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru | 02/08/2023 (OFÍCIO nº 409 de 2023)
Tramitação
Data Tramitação
02/08/2023
Unidade Local
ADMINISTRAÇÃO - ADM
Unidade Destino
CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
Data Encaminhamento
02/08/2023
Data Fim Prazo
Status
Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Em atendimento a solicitação oriunda da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro Imobiliário Fiscal vem, mui respeitosamente, propor o não prosseguimento da matéria referente ao Projeto de Lei 9.568 de 02 de maio de 2023, que tramita nesta casa legislativa, pelas razões que passa a expor:
Ocorre que a denominação Elias Francisco dos Santos já é utilizada para denominar outro logradouro público municipal, conforme Lei Municipal nº 6.652 de 27 de janeiro de 2021.
Segue anexo ao corpo do arquivo referente a este ofício imagem que indica a extensão e localização do logradouro público regulamentado pela Lei nº 6.652 de 27 de janeiro de 2021.
Assim, apesar de entender que se tratam de tipos de logradouros diferentes, requer este departamento cadastral, com a devida venia, no uso de suas atribuições e a fim de evitar erros nos registros públicos, bem como equívocos de endereçamento, o não prosseguimento da matéria objeto do Projeto de Lei nº 9.568/2023 nos termos em que se apresentam.
Sem mais para o momento e estando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente.
Ocorre que a denominação Elias Francisco dos Santos já é utilizada para denominar outro logradouro público municipal, conforme Lei Municipal nº 6.652 de 27 de janeiro de 2021.
Segue anexo ao corpo do arquivo referente a este ofício imagem que indica a extensão e localização do logradouro público regulamentado pela Lei nº 6.652 de 27 de janeiro de 2021.
Assim, apesar de entender que se tratam de tipos de logradouros diferentes, requer este departamento cadastral, com a devida venia, no uso de suas atribuições e a fim de evitar erros nos registros públicos, bem como equívocos de endereçamento, o não prosseguimento da matéria objeto do Projeto de Lei nº 9.568/2023 nos termos em que se apresentam.
Sem mais para o momento e estando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente.