PROJETO DE LEI nº 9976 de 2024 | Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru | 17/12/2024 (PROJETO DE LEI nº 9976 de 2024)

Tramitação

Data Tramitação

17/12/2024

Unidade Local

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU - PMC

Unidade Destino

CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC

Data Encaminhamento

17/12/2024

Data Fim Prazo

 

Status

Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

O Cadastro Imobiliário Fiscal, departamento da Secretaria da Fazenda do Município de Caruaru-PE responsável pela manutenção cadastral das propriedades imobiliárias urbanas e, em consequência, pelo devido registro dos logradouros municipais, vem, mui respeitosamente, perante esta casa legislativa em resposta ao Projeto de Lei nº 9.976/2024 que denomina logradouro público localizado no Loteamento Viana & Moura Xique-Xique II, neste município,

indicar, com fundamento nos arquivos e sistemas deste departamento cadastral, o não prosseguimento da referida matéria pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

Mormente, insta salientar, que a Rua Projetada 23, objeto do Projeto de Lei nº 9.976/2024, já possui regulamentação com base no art. 1º da Lei Municipal nº 6.944/2022 que determina, ipsis litteris:

Art. 1º Fica denominada RUA DAS PERNAMBUCANAS a antiga Rua Projetada nº 23, localizada no Empreendimento Viana & Moura Xique-Xique II, bairro Andorinha, nesta cidade de Caruaru-PE, iniciando entre as quadras AR, lote 9 e AQ, lote 15, e terminando nas quadras AR, lote 4 e AQ lote 1.

Sendo assim, trata-se de logradouro público com denominação legítima e consolidada há dois anos.

Ademais, o art. 174, caput, da Lei Orgânica Municipal, estabelece que os logradouros públicos municipais não devem receber denominação diversa da já conhecida, ipsis litteris:

Art. 174 – SALVO O DISPOSTO NO § 2, DESTE ARTIGO, não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento públicos, no todo ou em parte, nem se erigirão quaisquer monumentos que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação, EXCETO em caso da existência de duas ou mais artérias com o mesmo nome, ou quando se tratar de travessa que tenha sido urbanizada, ou ruas que, pela sua importância, possam ser alçadas à categoria de avenidas.

Assim, a fim de evitar equívocos de endereçamento e erros nos registros públicos em decorrência da alteração, entende este departamento cadastral pelo não prosseguimento do Projeto de Lei 9.976/2024.

Sem mais para o momento e estando a disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente.