PROJETO DE LEI nº 8751 de 2021 | Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru | 23/03/2022 (PROJETO DE LEI nº 8751 de 2021)

Tramitação

Data Tramitação

23/03/2022

Unidade Local

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU - PMC

Unidade Destino

CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC

Data Encaminhamento

 

Data Fim Prazo

 

Status

Ofício do Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caruaru

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

Ofício nº 037/2022-PMC/SEFAZ/CADASTRO

Caruaru, 23 de março de 2022.

À CONSULTORIA JURÍDICA/ASSESSORIA DAS COMISSÕES - CJ/ASSC
CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU
Rua 15 de novembro, 201 – Centro
Caruaru – PE – CEP: 55004-903

Assunto: Em Resposta ao Projeto de Lei nº 8.751/2021

1)Em atendimento a solicitação emanada da Casa Jornalista José Carlos Florêncio, o Departamento de Cadastro informa que já existe uma lei municipal denominando o logradouro em questão, sendo essa a lei nº 2.473, de 12 de setembro de 1977, que denomina o logradouro como PRAÇA ALBERTO GUILHERME DE AZEVEDO LIRA.

2)Desta forma, por já existir um projeto de lei em andamento para o logradouro citado no projeto de lei, com fulcro no Artigo 174 da Lei Orgânica do Município de Caruaru, cuja transcrição segue abaixo:

3)Art. 174 – SALVO O DISPOSTO Nº § 2°, DESTE ARTIGO, não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento públicos, no todo ou em parte, nem se erigirão quaisquer monumentos que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação, EXCETO em caso da existência de duas ou mais artérias com o mesmo nome, ou quando se tratar de travessa que tenha sido urbanizada, ou ruas que, pela sua importância, possam ser alçadas à categoria de avenidas. (Emenda organizacional nº 06/1998). Grifos nossos

...

4)§ 2º - Poder-se-á, todavia, atribuir-se a pessoas vivas, desde que tenham comprovado destaque nacional e que tenham contribuído de maneira decisiva para o aprimoramento das instituições democráticas da República Federativa do Brasil. (Emenda organizacional nº 06/1998).

5)Isto posto, o departamento de cadastro imobiliário não recomenda a continuidade do projeto de lei para evitar equívocos de endereçamento e evitar eventuais erros nos registros públicos.

6)Sem mais para o instante, despeçamo-nos ficando a disposição para quaisquer eventuais esclarecimentos necessários.

Atenciosamente


Ethiene Sheilla Farias de Melo
Coordenação II

Arianne Camila Florêncio Rocha
Apoio à Auditoria e Fiscalização