OFÍCIO GP no 1.520/2017
Caruaru, 10 de agosto de 2017.
Excelentíssimo Senhor
Luiz Ferreira Torres Filho
Presidente da Câmara Municipal de Caruaru - PE
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa
Egrégia Câmara Municipal, apresentar o Projeto de Lei em anexo que “Autoriza o Poder
Executivo a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Municipal, destinado à concessão de
subvenção à Academia Caruaruense de Cultura, Ciências e Letras – ACACCIL e dá outras
providências”.
Para melhor análise da proposta, encaminho a justificativa necessária a sua
apresentação, bem como solicito que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em caráter de urgência.
Atenciosamente,
Raquel Lyra
Prefeita
MENSAGEM JUSTIFICATIVA No 020/2017
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem com o fito de
propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que
“autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Municipal,
destinado à concessão de subvenção à Academia Caruaruense de Cultura, Ciências e Letras
– ACACCIL e dá outras providências.
O presente projeto almeja dar continuidade ao apoio financeiro já concedido à
ACACCIL – Academia Caruaruense de Cultura, Ciências e Letras, contribuindo desta forma
com as ações desenvolvidas no âmbito cultural em nossa comunidade, fomentando, desta
forma, autonomia financeira à entidade de forma colaborativa e sustentável.
A subvenção objetiva conceder apoio para que a ACACCIL continue realizando ações
de cunho educacional e cultural em benefício da população caruaruense.
Ressaltamos que foi realizado estudo de impacto orçamentário, e este reajuste encontra-
se dentro do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme declaração em
anexo.
Diante do exposto, certo da importância do projeto de lei em tela, estas são as razões
pelas quais solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade,
reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara.
Caruaru, 10 de agosto de 2017.
Raquel Lyra
Prefeita
Declaração sobre Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Declaro, para os fins do disposto no Inciso I do Art. 16 da Lei Complementar
n. o 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o impacto orçamentário
decorrente do Projeto de Lei em anexo que “Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito
Adicional Especial no Orçamento Municipal, destinado à concessão de subvenção à
Academia Caruaruense de Cultura, Ciências e Letras – ACACCIL e dá outras providências”,
uma vez estabelecida por Lei no âmbito Municipal, não ultrapassará os limites e encargos dos
termos da Lei Complementar de No 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que
o objeto do presente impacto concede subvenção no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
mensais, equivalente a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) anuais, perfazendo um
aumento percentual de 0,0023% para o ano de 2017, e o aumento de 0,0022% e 0,0021%
para os anos de 2018 e 2019 respectivamente, nos valores de Despesas Orçadas na Lei de
Diretrizes Orçamentária – LDO (Lei No 5.698, de 05 de Setembro de 2016).
A dotação orçamentária decorrente do crédito em questão, deverá ocorrer da
seguinte forma:
48001 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.
4122417 – APOIO ÀS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.
2.118 – REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS E AÇÕES EM PARCERIA COM
ENTES E INSTITUIÇÕES.
3.3.50.43 – SUBVENÇÕES SOCIAIS.
Caruaru, 10 de agosto de 2017.
Raquel Lyra
Prefeita
OFÍCIO GP nº 1.500/2017
Caruaru, 10 de agosto de 2017.
Excelentíssimo Senhor Luiz Ferreira Torres Filho Presidente da Câmara Municipal de Caruaru - PE Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, apresentar o Projeto de Lei em anexo que Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 67, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Caruaru. Para melhor análise da proposta, encaminho a justificativa necessária a sua apresentação, bem como solicito que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em caráter de urgência. Atenciosamente, Raquel Lyra Prefeita
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 018/2017
Excelentíssimos Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem com o fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 67, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Caruaru.” O regime de contratação temporária, no âmbito do município de Caruaru, é regulado atualmente pela Lei Municipal n° 3.946, de 27 de outubro de 1999. Dessa forma, buscou-se adequar e detalhar no presente projeto as hipóteses sazonais ou emergenciais que justificariam a contratação disposta no artigo 37, IX, da Constituição Federal. A Constituição Federal, ao permitir a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, traduz a preocupação e necessidade de aparelhamento da Administração Pública com recursos humanos para o atendimento de situações excepcionais e transitórias, que não se adequam a realização de concurso público, ou a criação e o provimento de cargos públicos, diante das hipóteses elencadas. Mesmo diante da necessidade de se realizar concurso público de provas ou de provas e títulos, como forma de atender a regra geral ao ingresso no serviço público, sabe-se que determinadas situações clamam por uma conduta do Poder Público que não se amolda à necessária tramitação de um certame. Cuida-se da excepcionalidade do interesse público que não pode ser maculado por eventual interrupção (princípio da continuidade do serviço público). Com vistas a atender referida continuidade foi que o Legislador Constituinte previu a contratação temporária, excepcionando o concurso público e permitindo que tanto os Estados quanto os Municípios legislassem a respeito. Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei em tela, são estas as razões pelas quais solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Caruaru, 10 de agosto de 2017. Raquel Lyra Prefeita Declaração sobre Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro Declaro, para os fins do disposto no Inciso I do Art. 16 da Lei Complementar n. º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o Projeto de Lei em tela dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Caruaru, Estado de Pernambuco, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 67, inciso V, da Lei Orgânica do Município, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para o fim que especifica. Outrossim, tais contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Prefeita do Município, ouvida a Secretaria de Administração, visto assim, por se enquadrar no Orçamento Municipal pré- estabelecido pela LOA – Lei de Orçamentária Anual, onde a estima resultante se enquadra no pleiteado, é de entendimento pelo prejulgado acima que não ocorrerá impacto financeiro no sentido de aumento de Despesa com pessoal, de acordo com a Lei Complementar de Nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – o exige. Caruaru, 10 de agosto de 2017. Raquel Lyra Prefeita
OFÍCIO GP no 1.517/2017
Caruaru, 10 de agosto de 2017.
Excelentíssimo Senhor
Luiz Ferreira Torres Filho
Presidente da Câmara Municipal de Caruaru - PE
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa
Egrégia Câmara Municipal, apresentar o Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre o uso de
lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos
loteamentos, empreendimentos imobiliários, bem como sobre a ampliação e reforma na rede
de iluminação do Município de Caruaru, e dá outras providências”.
Para melhor análise da proposta, encaminho a justificativa necessária a sua
apresentação, bem como solicito que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em caráter de urgência.
Atenciosamente,
Raquel Lyra
Prefeita
MENSAGEM JUSTIFICATIVA No 019/2017
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem com o fito de
propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que
“Dispõe sobre o uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação
pública em novos loteamentos, empreendimentos imobiliários, bem como sobre a ampliação e
reforma na rede de iluminação do Município de Caruaru, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa a economia de energia elétrica nos municípios.
O uso da tecnologia LED representa um grande avanço na direção da economia dessa
importante fonte energética, uma vez que em uma lâmpada incandescente comum, menos de
10% da energia que passa por ela é transformada em luz, os outros 90% de eletricidade são
perdidos na forma de calor, por isso uma lâmpada desse gênero esquenta tanto quando fica
acesa por muito tempo.
O LED nada mais é do que um diodo emissor de luz, que além de possuir um tamanho
bem reduzido em relação ás demais lâmpadas, possui uma taxa de luminosidade realmente
boa. Assim, as lâmpadas de LED são muito mais eficientes de que as comuns, pois produzem
a mesma quantidade de luz utilizando menos energia. Além disso, a geração de calor durante
esse processo é praticamente nula, o que ajuda na economia energética. Enquanto uma
lâmpada incandescente gasta cerca de 60W para produzir uma determinada quantia de lúmen,
um conjunto de LED precisa de apenas 20W.
Outra grande vantagem das lâmpadas de LED é que elas são muito mais resistentes de
que as incandescentes e fluorescentes, apesar do investimento inicial com a iluminação LED
ter o custo de duas vezes, o da iluminação fluorescente, o custo final da conta de luz
compensa, pois significa uma economia de 40%, se compararmos com a lâmpada
incandescente, a relação é mais vantajosa ainda, ou seja, o LED proporciona uma economia
de 88%.
Uma vantagem substancial em dinheiro e um ganho na ecologia significativa em cinco
anos, certamente o LED é uma solução viável e real para os próximos anos de escassez da
energia elétrica.
Depois de perceber que há uma redução real nos custos energéticos, muitas empresas
começaram a mudar para as lâmpadas de LED. No México e na Itália, por exemplo, o LED
está sendo testado na iluminação pública desde 2010. Outrossim, no Brasil, já é possível ver
algumas luminárias utilizando essa tecnologia no lugar das lâmpadas comuns.
Em virtude do debate sobre a transferência da responsabilidade da manutenção e
conservação da rede de iluminação pública da concessionária/distribuidora de energia para as
Prefeituras Municipais, levando em conta os altos gastos com energia elétrica por parte do
Município com a iluminação de vias, logradouros e bens públicos, a presente proposta cria um
mecanismo de eficiência energética para os novos ativos que o poder público poderá receber.
Diante do exposto, certo da importância do projeto de lei em tela, estas são as razões
pelas quais solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade,
reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara.
Caruaru, 10 de agosto de 2017.
Raquel Lyra
Prefeita
Declaração sobre Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Declaro, para os fins do disposto no Inciso I do Art. 16 da Lei Complementar n. o 101
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, que o Projeto de Lei em tela dispõe
sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de
iluminação pública em novos loteamentos, empreendimentos imobiliários, bem como sobre a
ampliação e reforma na rede de iluminação do Município de Caruaru, visando assim a
economia de energia elétrica.
Igualmente, esclareço que por tratar-se de substituições gradativas, que visam
economia e diminuição de gastos com Iluminação Pública, onde a estima resultante se
enquadra no pleiteado, é de entendimento pelo prejulgado acima que não ocorrerá impacto
financeiro no sentido de aumento de Despesa de acordo com a Lei Complementar de No
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – o exige.
Caruaru, 10 de agosto de 2017.
Raquel Lyra
Prefeita